sexta-feira, 13 de abril de 2012

Saiba o que usar como traje de festa

Saiba o que usar como traje de festa

É muito comum sermos chamados para eventos que tem definições específicas sobre os tipos de trajes de seus convidados, só que são tantos os nomes que muita gente acaba se confundindo.

Recebeu um convite onde os anfitriões requisitam um tipo de traje e você não faz a menor idéia do que significa ? Entenda quais são os tipos de trajes para festas de casamento e o que você deve usar em cada um deles.

Os anfitriões costumam inventar moda na hora de dizer qual é o traje exigido para a comemoração. Palavras como summer (roupas esportivas e claras para o verão), fashion (pedem customização) e alto esporte (passeio completo) passaram a figurar nos convites. Não se acanhe, na dúvida, ligue e pergunte.


Black Tie ou Tênue de Soirée

São os trajes utilizados em bailes e eventos com muito glamour.

Não tem como fugir: neste tipo de traje, os homens obrigatoriamente devem usar smoking. As mulheres, vestidos longos e bem sofisticados. É o tipo de traje apropriado para uma festa de casamento glamourosa, que acontece à noite. Maquiagem e cabelo devem estar impecáveis. Jóias, brilhos e bordados também são bem-vindos.

Ocasião: noite de gala ou bailes de formatura

Mulheres

Vestidos longos, normalmente com bainha abaixo do tornozelo (talvez até uma discreta cauda). Decotes, aberturas, transparências e brilhos podem ser usados. Saltos altos, meias finas (de seda), carteira pequenas ou de metal. Jóias, estolas e echarpes aqui tem seu lugar. A minissaia está proibida. Os cabelos podem estar soltos, mas o ideal é prender. A maquiagem é fundamental e deve estar perfeita.



O que usar (elas): vestidos longos ou curtos requintados, com decotes profundos, transparências e bordados em pedrarias.

Tecidos: zemberlines, tafetás de seda, shantungs, crepes, georgettes e jacquards são boas pedidas.

Sapatos: sapatos ou sandálias com saltos bem altos combinados com meias finíssimas.

Acessórios: semijóias, bolsas metalizadas, echarpes, estolas, peles naturais ou sintéticas.

Homens

O que usar (eles): smoking e camisa rigor.

Sapatos: sociais e, de preferência, pretos. A meia deve combinar com o sapato ou com a cor da roupa.

Acessórios: gravata borboleta e faixa preta.

Sem muita conversa, aqui usa-se o Smoking. O ideal é se usar a cor preta. Dê uma atenção especial ao seu caimento pois aqui, cada detalhe é muito importante. A gravata é borboleta. Os sapatos devem ser pretos e podem ou não ser de verniz.

Em formaturas, costuma-se pedir no convite traje rigor. Neste caso, os convidados não podem optar pelo smoking, que fica restrito aos formandos.



Social ou Passeio Completo

É um estilo mais sério, usado em ocasiões de importância tal como reuniões, encontros de negócios, jantares, apresentações, etc.

É uma produção mais caprichada, mas sem exageros. As mulheres podem usar um terninho elegante, um pretinho básico ou um vestido mais sofisticado. Os tecidos mais apropriados são as sedas, microfibras, jérseis, linhos e algodão, sem muito brilho. Os sapatos devem ser altos. Já os homens podem usar um blazer com calça ou ainda terno e gravata.

Ocasião: jantares em geral, coquetéis, óperas, jantares dançantes e casamentos.


Homens

Para os homens é muito fácil. Terno e gravata. Nos ternos, é comum usar-se os lisos ou de dois padrões. Gravatas e sapatos escuros.

O que usar (eles): ternos alinhados, em cores escuras, com camisa e gravata.


Sapatos: sociais e, de preferência, pretos. A meia deve combinar com o sapato ou com a cor da roupa.

Acessórios: gravata.

Mulheres

Aqui, reinam os vestidos (longos a noite e longuetes de dia) e tailleurs. Decotes, fendas e transparencias (todos devidamente moderados) começam a aparecer mais. Os tecidos são nobres, as jóias ganham mais espaço. Os cabelos e a maquiagem tem que estar mais trabalhados.

O que usar (elas): vestidos longos, de preferência, tailleurs de crepes, vestidos com bordados discretos e decotes.

Tecidos: musselines e crepes.

Sapatos: sapatos ou sandálias com salto alto e meias de seda.

Acessórios: sofisticados, bolsas pequenas, bijuterias finas, maquiagem e penteado caprichados.


Trajes Formais

Para ocasiões mais chiques e sérias, que exigem uma produção mais elegante por parte dos convidados. Mulheres devem usar vestidos ou tailleurs de tecidos finos, como crepes, sedas, musselines e bordados. As bolsas devem ser de festa, pequenas. E os sapatos, sempre altos. Se o evento acontecer de noite, use cores escuras. Já se for de dia, de preferência às clores claras. A maquiagem pode ganhar destaque, com olhos e lábios mais escuros. Para os homens, terno e gravata completo.
Ocasião: almoços, conferências e teatro.

Mulheres

O que usar (elas): tailleurs de calça ou saia, com blazer e pantalona leves. À noite, o pretinho básico também cai bem.

Tecidos: crepe.

Sapatos: salto ou sandália.

Acessórios: moderados e informais.

Homens

O que usar (eles): blazer com calças esportivas. À noite, terno chumbo, cinza ou marinho.

Sapatos: sapatos esportivos ou pretos para a noite.

Acessórios: gravata opcional para o dia e obrigatória para a noite.


Traje Esporte

Esse é o traje mais simples e mais informal, o traje que nós usamos no nosso dia-a-dia. É muito usado para eventos diurnos e ao ar livre.


É o tipo de traje mais simples, e significa que os convidados devem ir mais à vontade, mas com moderação, claro. As mulheres podem usar saia e blusa, vestido ou até mesmo calça comprida. E é recomendado usar sapato baixo, embora não seja errado usar uma sandália de salto alto (exceto se a festa for no campo, por exemplo). Já os homens podem optar por uma calça de sarja com camisa ou pólo. Não precisam usar gravata ou paletó, mas é recomendável um pouco de formalidade, evitando o tênis, por exemplo.



Atenção: Simples e informal não significa que seja qualquer roupa. É sempre essencial vestir-se bem.

Ocasião: almoços, exposições, inaugurações e batizados.

Homens

Calças jeans ou de brim com uma camisa de tecido ou camisa polo de malha. Dispensa gravatas e paletó, mas recomenda-se o uso de um blazer em dias frios. Para os pés, um “sapatênis” cai muito bem.

O que usar (eles): blazer com calças esportivas.


Sapatos: espotivo

Acessórios: não obrigatórios.

Mulheres

Calças lisas ou estampadas, vestidos leves e floridos (inclusive os de alças), terninhos, bermudas, blusas. As bolsas devem ser de tamanho médio a grande e de material menos social possível. Use o mínimo de brilhos, jóias, bijouterias e afins. Pouca ou nenhuma maquiagem.

O que usar (elas): vestido de alças, calças, saias e camisas. Tailleurs esportivos no inverno.

Tecidos: crepes; tecidos de caimento leve - lisos ou estampados.

Sapatos: salto ou sandália.

Acessórios: bolsas maiores e bijuterias sem exageros.


Traje Esporte Fino ou Tenue de Ville

É o estilo mais intermediário, geralmente usado para ocasiões de certa importância, porém com um ar um pouco descontraído. Deve-se tomar mais cuidado pois existe uma certa formalidade presente.


Ocasião: almoços, vernissages e teatros.

Mulheres


Se o evento vai até as 18h, túnicas, pantalonas, tailleur com calça ou saia. Para a noite, o recomendável é o tão famoso “pretinho básico”. Os vestidos só vão até os joelhos (longuete), com tecidos mais nobres. Brilhos devem ser usados com moderação. Bolsas e sapatos devem ser médios.

O que usar (elas): tailleurs esportivos, calças, vestidinhos e camisas.

Tecidos: algodão, sedas e microfibra.

Sapatos: sapato ou salto alto.

Acessórios: bolsas maiores e bijuterias sem exageros.

Homens

Aqui, recomenda-se o uso de calças sociais ou de brim em conjunto com uma camisa de tecido e um blazer. Se estiver frio, uma camisa de malha com gola rolê cai muito bem. Para os pés, um sapato com bico mais arredondado.


O que usar (eles): blazer com calças esportivas e camisas sem gravata.

Sapatos: espotivo.

Acessórios: gravata se o cartão indicar tenue de ville.



Gala

Este tipo de traje também significa glamour, mas está um pouco em desuso. É recomendável que os homens usem casaca e as mulheres, vestido longo no melhor estilo.



OS TERNOS PRÍNCIPE-DE-GALES E OS BLAZERS

São mais apropriados para escritório ou lazer. Estas regras chegam para evitar surpresas desagradáveis-até porque, quando se pretende que os convidados se apresentem vestidos de forma mais solene, o traje é referido no convite que se envia. Essa indicação tanto se pode inscrever no canto esquerdo do convite como no canto direito. São vários os trajes de gala ou cerimônia que podem aparecer nos convites.



CASACA

É o traje de cerimônia por excelência. Atualmente só é usada para bailes ou recepções muito solenes (por exemplo, em honra de reis ou chefes de Estado). Pra as mulheres o traje correspondente é sempre um vestido comprido, devendo usar-se luvas.



SMOKING – BLACK-TIE

É o traje masculino que sucedeu à casaca e só deve ser usado à noite. Na Inglaterra o smoking não aparece nos convites para jantares, festas e recepções a que se deve ir de... smoking. É que lá o smoking chama-se de dinner jacket. Terno preto com gola de seda, camisa branca e gravata borboleta. Para as senhoras, o traje correspondente é vestido curto chic, a não ser que o convite indique “vestido longo”, ou pantalona em tecidos nobres, sem pedrarias.



FRAQUE

Sem dúvida alguma o traje de cerimônia que se usa durante o dia. O fraque não é traje a que se dê muito uso nas cerimônias oficiais. Quando um convite indicar o uso de fraque as senhoras podem usar chapéu e luvas e devem usar meias.



TERNOS

Quando num convite não vem a indicação de qual traje a usar deve-se ir de terno escuro, que pode ser azul ou cinzento. A acompanhar os ternos escuros há uma regra muito importante: os sapatos devem ser sempre pretos. As mulheres deve usar vestidos curtos ou tailleurs, chic.


quinta-feira, 5 de abril de 2012

BALELA DE SITES - TENTAM TIRAR CLÁUDIO CARVALHO DA DISPUTA

Postei logo abaixo um link interessante sobre o tumulto sobre aprestação de contas de campanha, observo que muitos sites estão dizendo que o candidato a candidato a Prefeito do PT Cláudio Carvalho não poderá ser candidato, isso é besteira, repito bobagem apenas para tentar desestabilizar a sua candidatura, tendo em vista que o entendimento do TRE de RO, é muito restrito, que por apenas erros materiais de prestação de contas dão como reprovadas, mas, quando chegam os Recursos Especiais no TSE em Brasília o entendimento é diferente, legitimando a prestação de contas, por se tratar tão somente de incongruências ou simples erros, observo ainda que em muitos casos os candidatos não tiveram a oportunidade de fazerem as devidas correções dessa forma gerando nulidade. Não sou Advogado e nem tenho procuração para defender o Sr. Cláudio Carvalho, nem tenho maiores paixões pelo PT, mas odeio injustiças e o que estão tentando passar para população é que ele está inelegível para que a outra candidata seja beneficiada, isso é uma VERGONHA, então você que é petista que tem direito a voto no domingo , vá tranquilo e vote em quem acredita que possa representar algo de novo para a população de Porto Velho...


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Esclarecimentos à sociedade

 
Esclarecimentos à sociedade
Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que:

1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.
A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009.

A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato.

A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009.

2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.

A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida.

A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro.

3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.

O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita.

Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996.

O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial.

4. O STJ não incentiva a pedofilia.

As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real.

A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão.

5. O STJ não promove a impunidade.

Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima.

6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.

O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão.

A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação.

Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto.

7. O STJ não atenta contra a cidadania.

O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal.

Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social.

A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas.

O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos. 





CANDIDATOS TÊM DE CUMPRIR PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO A PARTIR DE SÁBADO (07/04)


Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Carta Magna, na eleição municipal, são inelegíveis o cônjuge do prefeito e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Lei de Inelegibilidades

A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Levantamento do TSE

Com respaldo na Lei de Inelegibilidades e em sua jurisprudência (decisões anteriores), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agrupou vários prazos para desincompatibilização aos quais os candidatos devem obedecer para não se tornarem inelegíveis. Há ocupantes de cargos públicos que não precisarão interromper seus ofícios, mas os prazos para desincompatibilização variam, em regra, de três a seis meses antes do pleito.

Prefeitos

Os prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição. Os parlamentares que querem concorrer à prefeitura também não precisam sair do Congresso Nacional e nem das assembleias legislativas e das câmaras municipais. Os profissionais que têm atividades divulgada na mídia, como atores e jogadores de futebol também não precisam interromper suas atividades para se candidatar a prefeito.

Outros chefes do Executivo, como governador, por exemplo, que quiserem concorrer à prefeitura, devem deixar a atual função seis meses antes da eleição, ou seja, até este sábado, dia 7 de abril. O vice-governador e o vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito nem o sucedeu não precisa sair do cargo para concorrer a prefeito.

Em 7 de junho deste ano, quatro meses antes da eleição, devem sair de seus postos aqueles que almejam uma vaga de prefeito e são ministros de Estado, membros do Ministério Público, defensores públicos, magistrados, militares em geral, secretários estaduais e municipais, os que ocupam a presidência, a diretoria ou a superintendência de autarquia ou empresa pública, os que são chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República e os dirigentes sindicais, entre outros.

A três meses do pleito municipal, ou seja, em 7 de julho, quem tem de se afastar dos respectivos cargos para concorrer à prefeitura são os servidores públicos em geral, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Os servidores da Justiça Eleitoral não podem ser filiados a partidos políticos, por isso, têm de se afastar do cargo um ano antes do pleito para se filiar e não podem voltar a seus cargos efetivos se quiserem concorrer a algum mandato.

Vereadores

Assim como para prefeito, os parlamentares que pretendem se candidatar a vereador não precisam se afastar de suas funções. Os servidores públicos devem obedecer à mesma regra para prefeito, ou seja, deixar seus cargos nos três meses que antecedem a eleição.


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Breno Mendes – Advogado da MSV Associados, Especialista em Ciências Criminais, Direito Eleitoral e Proc. Eleitoral, Professor Universitário. Membro do IBCCRIM e IDERO, Coordenador Estadual de Rondônia do Movimento do Voto do Preso Provisório. Foi aluno da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia.



Não existe "bolsa preso"


 Parte I

Contribuindo com o mestre Rodrigo Puggina, sobre o auxílio reclusão:

Ontem tive um caso sobre o famigerado Auxílio Reclusão, fiquei indignado com o desfecho, pois, o pedido foi indeferido, devido o trabalhador receber como último salário mais do que R$ 915,05.

Insta esclarecer que Previdência Social é um seguro pago por cada trabalhador para o caso de ocorrer algum dos fatos previstos na Lei (alcançar idade avançada, restar incapaz para o trabalho, falecer ou mesmo, ser condenado e preso).

Em sendo um seguro, na verdade o dependente do preso que recebe o auxílio-reclusão não está recebendo nada além do que aquilo pelo qual já pagou.

Dessa forma, oportuno observar que não se trata de um favor prestado pelo governo, mas sim o pagamento daquilo que estava antecipadamente previsto na legislação, a lógica aqui é bem simples, basta imaginarmos em um seguro particular de vida que pagamos e de repente sofremos um acidente não fatal, o seguro tem que pagar ou não pelos traumas independente da morte (objeto do seguro), claro que sim, por analogia a Previdência Social que é um seguro “público”, mais caro do que muitos seguros do mercado, simplesmente, repassa antecipadamente ao dependente do detento aquilo que em tese teria direito quando aposentado.


Parte II

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto na Constituição (art. 201, IV) e no art. 80 da Lei 8.213/91, concedido aos dependentes do segurado de baixa renda que tenha sido preso e não receba nem auxílio-doença, nem outra aposentadoria, nem alguma remuneração da empresa na qual trabalhava.

Trocando em miúdos, para ter direito ao benefício o recluso precisa:

a) ter contribuído para a Previdência Social (ou seja, estar trabalhando ou ter perdido o trabalho recentemente);
b) não receber qualquer outra remuneração ou benefício;
c) ter baixa renda (quando em atividade, logicamente).

Baixa renda, nesse caso, equivale a um salário/remuneração de, no máximo, o definido ano a ano pela Previdência Social através de Portaria Ministerial, sendo que em 2012, o valor definido na MPS/MF n° 02 é de R$ 915,05.

Se o segurado ganhar (em atividade) mais que isso, já perde o direito ao benefício, isso é INCONSTITUCIONALIDADE PURA, mas como os presos são e estão renegados a própria sorte, isso não tende a mudar, mas vou entrar nessa briga! Vou recorrer...

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  Breno MendesAdvogado da MSV Associados, Especialista em Ciências Criminais, Direito Eleitoral e Proc. Eleitoral, Professor Universitário. Membro do IBCCRIM e IDERO, Coordenador Estadual de Rondônia do Movimento do Voto do Preso Provisório. Foi aluno da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia.