quinta-feira, 5 de abril de 2012

Não existe "bolsa preso"


 Parte I

Contribuindo com o mestre Rodrigo Puggina, sobre o auxílio reclusão:

Ontem tive um caso sobre o famigerado Auxílio Reclusão, fiquei indignado com o desfecho, pois, o pedido foi indeferido, devido o trabalhador receber como último salário mais do que R$ 915,05.

Insta esclarecer que Previdência Social é um seguro pago por cada trabalhador para o caso de ocorrer algum dos fatos previstos na Lei (alcançar idade avançada, restar incapaz para o trabalho, falecer ou mesmo, ser condenado e preso).

Em sendo um seguro, na verdade o dependente do preso que recebe o auxílio-reclusão não está recebendo nada além do que aquilo pelo qual já pagou.

Dessa forma, oportuno observar que não se trata de um favor prestado pelo governo, mas sim o pagamento daquilo que estava antecipadamente previsto na legislação, a lógica aqui é bem simples, basta imaginarmos em um seguro particular de vida que pagamos e de repente sofremos um acidente não fatal, o seguro tem que pagar ou não pelos traumas independente da morte (objeto do seguro), claro que sim, por analogia a Previdência Social que é um seguro “público”, mais caro do que muitos seguros do mercado, simplesmente, repassa antecipadamente ao dependente do detento aquilo que em tese teria direito quando aposentado.


Parte II

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto na Constituição (art. 201, IV) e no art. 80 da Lei 8.213/91, concedido aos dependentes do segurado de baixa renda que tenha sido preso e não receba nem auxílio-doença, nem outra aposentadoria, nem alguma remuneração da empresa na qual trabalhava.

Trocando em miúdos, para ter direito ao benefício o recluso precisa:

a) ter contribuído para a Previdência Social (ou seja, estar trabalhando ou ter perdido o trabalho recentemente);
b) não receber qualquer outra remuneração ou benefício;
c) ter baixa renda (quando em atividade, logicamente).

Baixa renda, nesse caso, equivale a um salário/remuneração de, no máximo, o definido ano a ano pela Previdência Social através de Portaria Ministerial, sendo que em 2012, o valor definido na MPS/MF n° 02 é de R$ 915,05.

Se o segurado ganhar (em atividade) mais que isso, já perde o direito ao benefício, isso é INCONSTITUCIONALIDADE PURA, mas como os presos são e estão renegados a própria sorte, isso não tende a mudar, mas vou entrar nessa briga! Vou recorrer...

Acessem:

www.msvassociados.jur.adv.br


  Breno MendesAdvogado da MSV Associados, Especialista em Ciências Criminais, Direito Eleitoral e Proc. Eleitoral, Professor Universitário. Membro do IBCCRIM e IDERO, Coordenador Estadual de Rondônia do Movimento do Voto do Preso Provisório. Foi aluno da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia.

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