terça-feira, 15 de março de 2016

LULA Ministro



LULA Ministro: caso se confirme a nomeação, o ato administrativo, poderá ser considerado nulo, sendo possível qualquer cidadão propor uma ação popular, pois, terá que ser analisada se a finalidade do ato administrativo de nomeação não foi deturpada, a fim de atingir objetivo diverso do simulado, no caso sinistro, cínico e tenebroso.

A desfaçatez dessa nomeação, caso se confirme será um dos capítulos mais vergonhosos e tristes, após a redemocratização do nosso país, numa demonstração clara de afronta a toda a população e instituições que se manifestaram nesse histórico dia 13/03, pedindo o fim da corrupção e da impunidade, com isso, deveremos ter uma reprimenda imediata e a altura que a sociedade civil organizada merece.

O que nos parece nada razoável é que no sexto ano de mandato da Presidente Dilma, passados 63 (sessenta e três meses) que poderia ter nomeado Lula, só quer fazer agora depois do mesmo ter sido alvo direto da 24. fase na Operação Lava Jato, o objetivo é claro e fere princípios da administração pública, da moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, sem falar da impessoalidade e da ética, que sempre devem nortear as decisões dos Gestores públicos, com essa atitude se tem o acinte de afastá-lo da jurisdição do primeiro grau e oportunizar o foro privilegiado onde seria julgado pelo STF, onde quase todos os Ministros foram indicados por Lula e Dilma, podendo ser mais favorável para o mesmo.

É claro que um cargo de Ministro é de livre nomeação e exoneração do Presidente da República, devendo preencher critérios técnicos e/ou políticas, apesar disso, Odete Medauar é clara ao dizer que “o fim de interesse público vincula a atuação do agente, impedindo a intenção pessoal". Se os motivos forem apenas aparentes, porque o fim desejado é outro, ocorrerá desvio de finalidade.
O resultado prático, deverá ser desastroso para o Governo, pois as manifestações deverão ser contínuas, da mesma forma que aconteceram nas diretas já, no impeachment do Collor e mais recentemente em 2013.

Importante observar que não podemos fazer juízos de valores e devemos defender o Estado de Direito, especialmente os direitos e garantias fundamentais, especialmente a presunção de inocência, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, porém devemos igualmente atentar para os princípios basilares da Administração Pública, quais sejam, da legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade, eficiência, interesse público, razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, para refletirmos e aprofundarmos o debate, importante a leitura de um artigo do Desembargador Federal aposentado Vladmir Passos de Freitas intitulado Nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo, onde aproveito partes importantes do seu artigo para traçar esse raciocínio e finalizo com outro trecho do artigo onde ele colabora com o disposto na Lei da Ação Popular, 4.717, de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade e no artigo 2º, parágrafo único, alínea “e” explicita que:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Recomendo a leitura dos links abaixo:

http://www.conjur.com.br/2016-mar-13/segunda-leitura-nomeacao-dar-foro-privilegiado-reu-ato-administrativo-nulo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

http://leopoldinanews2.blogspot.com.br/2016/03/lula-nao-podera-assumir-cargo-de.html?m=1

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