terça-feira, 15 de março de 2016

LULA Ministro



LULA Ministro: caso se confirme a nomeação, o ato administrativo, poderá ser considerado nulo, sendo possível qualquer cidadão propor uma ação popular, pois, terá que ser analisada se a finalidade do ato administrativo de nomeação não foi deturpada, a fim de atingir objetivo diverso do simulado, no caso sinistro, cínico e tenebroso.

A desfaçatez dessa nomeação, caso se confirme será um dos capítulos mais vergonhosos e tristes, após a redemocratização do nosso país, numa demonstração clara de afronta a toda a população e instituições que se manifestaram nesse histórico dia 13/03, pedindo o fim da corrupção e da impunidade, com isso, deveremos ter uma reprimenda imediata e a altura que a sociedade civil organizada merece.

O que nos parece nada razoável é que no sexto ano de mandato da Presidente Dilma, passados 63 (sessenta e três meses) que poderia ter nomeado Lula, só quer fazer agora depois do mesmo ter sido alvo direto da 24. fase na Operação Lava Jato, o objetivo é claro e fere princípios da administração pública, da moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, sem falar da impessoalidade e da ética, que sempre devem nortear as decisões dos Gestores públicos, com essa atitude se tem o acinte de afastá-lo da jurisdição do primeiro grau e oportunizar o foro privilegiado onde seria julgado pelo STF, onde quase todos os Ministros foram indicados por Lula e Dilma, podendo ser mais favorável para o mesmo.

É claro que um cargo de Ministro é de livre nomeação e exoneração do Presidente da República, devendo preencher critérios técnicos e/ou políticas, apesar disso, Odete Medauar é clara ao dizer que “o fim de interesse público vincula a atuação do agente, impedindo a intenção pessoal". Se os motivos forem apenas aparentes, porque o fim desejado é outro, ocorrerá desvio de finalidade.
O resultado prático, deverá ser desastroso para o Governo, pois as manifestações deverão ser contínuas, da mesma forma que aconteceram nas diretas já, no impeachment do Collor e mais recentemente em 2013.

Importante observar que não podemos fazer juízos de valores e devemos defender o Estado de Direito, especialmente os direitos e garantias fundamentais, especialmente a presunção de inocência, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, porém devemos igualmente atentar para os princípios basilares da Administração Pública, quais sejam, da legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade, eficiência, interesse público, razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, para refletirmos e aprofundarmos o debate, importante a leitura de um artigo do Desembargador Federal aposentado Vladmir Passos de Freitas intitulado Nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo, onde aproveito partes importantes do seu artigo para traçar esse raciocínio e finalizo com outro trecho do artigo onde ele colabora com o disposto na Lei da Ação Popular, 4.717, de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade e no artigo 2º, parágrafo único, alínea “e” explicita que:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Recomendo a leitura dos links abaixo:

http://www.conjur.com.br/2016-mar-13/segunda-leitura-nomeacao-dar-foro-privilegiado-reu-ato-administrativo-nulo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

http://leopoldinanews2.blogspot.com.br/2016/03/lula-nao-podera-assumir-cargo-de.html?m=1

sexta-feira, 4 de março de 2016

CONDUÇÃO COERCITIVA DO LULA



Inicialmente, sou oposição ao PT, não gosto do Lula e nem da Dilma, mas não posso compactuar com o espetáculo midiático.

Dia histórico: quero deixar claro meu posicionamento contra a CONDUÇÃO COERCITIVA, quando não há a recusa do investigado ao comparecimento para prestar os devidos esclarecimentos à Autoridade Policial, a simples fundamentação na urgência da diligencia não me satisfaz.

Temos a cultura do aprisionamento, com prisões cautelares (temporária e preventiva), que deveriam ser utilizadas tão somente em excepcionalidades, jamais em regra, como acontece todos os dias com milhares de cidadãos desprovidos de recursos.

A presunção de inocência não pode ser relativizada como quer o STF e muito menos podemos ter uma execução provisória da pena, prende-se para investigar e para pressionar a delação, isso não é Estado Democrático de Direito isso é ativismo judicial de forma ditatorial.

O que espero com esse fato lamentável de hoje, com a condução coercitiva de um ex Presidente da República é que se reflita esse instituto desprezível e que o Congresso de forma firme volte a fazer o seu papel principal de legislar, impondo e fazendo cumprir a nossa Constituição Federal de forma literal e que acabe com a cultura de prisões desnecessárias.

Para o cumprimento de uma pena definitiva, deverá acontecer, apenas após o trânsito e julgado da sentença, que seja respeitado o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, sem o descumprimento de princípios caros da nossa Democracia, da dignidade da pessoa humana e presunção de inocência, esqueçamos a vingança e a moral, para que a JUSTIÇA prevaleça e não o justiceiro.



Breno Mendes - Advogado

Palestra do Advogado Breno Mendes na IV SEMANA DA PSICOLOGIA da Fimca





IV SEMANA DA PSICOLOGIA: recebi o convite e de pronto aceitei, para proferir uma palestra no mini curso sobre Sexualidade e Redes Sociais: uma visão no campo do Direito, na IV semana da Psicologia da FIMCA, que acontecerá entre os dias 28/03 a 01/04.

Obrigado pelo convite Vanuza Marchioli, será uma honra participar e poder contribuir.




Posse do Advogado Breno Mendes na Comissão dos Advogados Criminalistas da OAB/RO




Na nossa primeira reunião da Comissão dos Advogados Criminalistas, contou com a presença de toda a diretoria da OAB/RO, que faço questão de destacar nominalmente nosso Presidente Dr Andrey Cavalcante, a Vice DraMara Oliveira, Secretário Geral Dr Márcio Melo Nogueira, Secretário Adjunto Dr Eurico Montenegro Neto, Presidente da Caixa de Assistência de Advogados Dr Rochilmer Mello Rocha Filho, o Vice Presidente Max Rolim, Secretária Helena Brondani Sadahiro, o Diretores da ESA Dr Eduardo Abilio Diniz e Vinicius Assis, os Presidentes de Comissões: Jovem Felipe Gurjão, Fiscalização Rerison Aguiar, de Acolhimento Juliane Muniz Lima, das Mulheres Renata Fabris, Direitos Humanos Rodolfo Jacarandá, Assuntos Penitenciários Dr Vinícius Soares e o Vice da Ambiental Anderson Felipe R. Bauer.
Importante destacar ainda a presença do Conselheiro Federal Fabricio Grisi Médici Jurado e de nossos Conselheiros Estaduais Dr Gustavo Adolfo Añez Menacho, Dr Luiz Flaviano Volnistem e Dr Nélio Sobreira.
Ato em defesa da cidadania e da Constituição Federal na OAB/RO com a diretoria e os Advogados Criminalistas na Primeira reunião da Comissão dos Advogados Criminalistas.
Os Advogados Criminalistas atenderam o convite e compareceram em grande número, mostrando assim união e força.
Todos comprometidos pelo bem da Advocacia.
Nossos profundos e sinceros agradecimentos, retribuiremos com mais trabalhos e mais avanços para os Advogados Criminalistas.
Agradeço em nome de todos os membros da Comacrim destacando a nossa diretoria a Vice Presidente Dra Maria Eugenia De Oliveira, a Secretária Dra Lucia Oliveira e a Dra Silvana Fernandes, que sempre estão comigo pensando o melhor para todos

OAB/RO divulga carta à sociedade contra decisão do STF após reunião com advogados criminalistas


A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) realizou, na última sexta-feira (26), uma reunião com advogados criminalistas do estado. Na ocasião, o presidente da entidade, Andrey Cavalcante, nomeou a Comissão dos Advogados Criminalistas que terá como presidente, o advogado Breno Mendes. O evento foi marcado por pronunciamentos com duras críticas à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que viola a presunção de inocência. Após o encontro, foi elaborada uma carta à sociedade que classifica como “retrocesso” a sentença promulgada pela Corte Brasileira.
O STF decidiu, no último dia 17 de fevereiro, mudar a jurisprudência sobre a prisão para o cumprimento da pena, autorizando que ela ocorra antes do trânsito em julgado da condenação – quando não há mais possibilidade de recursos.
A reunião contou com a participação dos diretores da OAB/RO: Andrey Cavalcante (presidente); Maracélia Oliveira (vice-presidente); Marcio Nogueira (secretário-geral); e Eurico Montenegro Neto (secretário-geral adjunto). Também estavam presentes o conselheiro federal Fabrício Jurado, o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia (Caaro), Rochilmer Rocha Filho, os novos membros da comissão (clique aqui e veja portaria com nomeações), membros da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Rondônia (Abracrim-RO) e Associação dos Advogados Criminalista do Estado de Rondônia (Acrimeron).
Segundo Andrey, a reunião teve como objetivo valorizar e promover a união da advocacia criminalista. “Estamos aqui, mais do que nunca, unidos pela advocacia para iniciar um novo ciclo diante de um cenário onde o STF suplanta garantias e princípios constitucionais duramente alcançados por nós cidadãos brasileiros. Diante dessa realidade, hoje enfrentada por todo nós, que é lamentável, nos manifestamos em favor do Estado Democrático de Direito, em favor da cidadania”, ressaltou.
Advogados se uniram em ato contra a decisão do STF.
Advogados se uniram em ato contra a decisão do STF.
Em seu pronunciamento, a vice-presidente da OAB/RO falou sobre os progressos da advocacia criminalista no estado e criticou a decisão do STF. “Avançamos em diversos aspectos como a conquista de locais adequados nos fóruns, delegacias, na Centra de Polícia. Porém, se de um lado temos a estrutura da Ordem a nosso favor. De outro lado, vemos o Poder Judiciário, que enfraquece diante da opinião pública, achando que entupir de pessoas dentro dos presídios resultará na mudança da sensação de impunidade”, disse Maracélia.
O presidente da Caaro, Rochilmer Rocha Filho, considerou a reunião como um marco em prol da sociedade em geral. “Estou muito feliz com a realização desse evento. O dia de hoje pode ser considerado como um momento histórico para advocacia rondoniense. Presenciamos aqui um ato em prol da democracia, da cidadania e dos valores constitucionais dos cidadãos brasileiros”, comentou Rochilmer.
O novo presidente da Comissão dos Advogados Criminalistas e da Abracrim, Breno Mendes, se disse honrado com a nomeação e prometeu lutar pelos advogados que atuam na área. “Agradeço a toda a direção de OAB/RO. É uma felicidade muito grande poder estar à frente desta comissão. Com certeza uma das mais importantes. Nós queremos a união e unidos vamos conseguir nos fortalecer e iremos conquistar muito mais”, disse.
Durante o evento, o presidente da OAB/RO propôs à Comissão dos Advogados Criminalistas a divulgação de uma carta aberta à sociedade em favor da cidadania e dos princípios constitucionais.
Confira abaixo o texto redigido pela Ordem, Comissão dos Advogados Criminalistas e Abracrim:
Desde o fatídico 17/02/2016, quando o STF reescreveu a Carta da República, subtraindo do povo brasileiro uma de suas mais significantes conquistas civilizatórias, a de ser considerado culpado pela prática de um crime somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, assistimos uma onda autoritária e punitivista tomar conta da nação (aumento do poder do estado versus diminuição da liberdade do homem – Ferrajoli). Daí a necessidade do Direito como forma de impor freio ao autoritarismo estatal.
Muito foi escrito sobre o retrocesso que representa a decisão da Suprema Corte Brasileira, mas o que mais espanta é que ela representa simbolicamente uma guinada autoritária na supressão de garantias fundamentais do cidadão, que se somam a outras tantas.
A situação é extremamente preocupante, merecendo nossa irresignação, nosso combate, nossa insurgência, contra qualquer ato que atente contra as garantias que estão insculpidas na Magna Carta.
Juramos sua defesa ao colarmos grau na Escola de Direito. Juramos sua defesa ao recebermos nossas credenciais como Advogados. Talvez não convivamos tão bem quanto alguns, com injustiças e com decisões que vulneram garantias individuais conquistadas às duras penas. Honremos nossos antepassados (Rui Barbosa, Evandro Lins e Silva, Waldir Troncoso Peres, Sobral Pinto, etc.)
O fato é que com a decisão antecipar o cumprimento da pena (vale lembrar que sequer houve publicação do acórdão no STF) a Suprema Corte desequilibrou todo um sistema de garantias e tudo sob o pretexto de acabar com “impunidade que reina no país” e para que seja dado “efetividade ao processo penal”.
Pois bem. Obviamente que a decisão tem como parâmetro operações que se desencadeiam no país contra pessoas que são acusadas de praticarem crimes contra a administração pública, tendo a sociedade a noção da impunidade contra esses personagens (o momento da decisão parece ter sido escolhido a dedo, para contar com o apoio da massa cega). Daí a decisão possuir caráter populista. O fato é que no país que os presos já se aproximam de 700 mil (uma média de 40% de presos provisórios), o argumento da impunidade parece não vingar.
É preciso que saibamos separar bem as coisas. Uma coisa é a necessária punição de pessoas envolvidas em “assaltos” aos cofres públicos. Outra coisa é a supressão de garantias, de cláusulas pétreas constitucionais pela via estreita da discussão de um mero caso concreto. Essa última inaceitável sob qualquer argumento. Acreditem nisso.
No que toca a tal efetividade do processo penal pergunta-se: Processo Penal efetivo é aquele que culmina somente com prisões? Nas palavras do Eminente Ministro Celso de Melo, “o processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória – , o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público”.
Como ficaria então o novel artigo 283 do CPP? Fruto da última representativa mudança da lei processual penal pátria? Teria o STF o declarado inconstitucional? Sequer o menciona na decisão. Já que não gostamos tanto de respeitar a Constituição Federal, que respeitemos a Lei Ordinária então.
Em que modalidade de prisão encaixa a prisão antes do trânsito em julgado? Em que modalidade de prisão se encaixa a prisão após a decisão da segunda instância? Em nenhuma. Qualquer néscio ao ler o texto do artigo 283 do CPP concluirá que não é legítima a prisão após decisão da segunda instância que não tenha o caráter de medida cautelar (artigo 312 do CPP). O texto é claro.
Algumas perguntas surgem. Como ficaria a situação de uma pessoa que foi absolvida na primeira instância e, com recurso do Ministério Público, vem a ser condenado na segunda instância? Será preso imediatamente? Sem o Direito de, pelo menos uma única vez, questionar a decisão condenatória. Essa a representação do desequilíbrio do sistema.
O fato é que, na necessidade de haver prisão antes do trânsito em julgado, encontramos disposição específica na norma processual penal. Elas estão no artigo 312 e seguintes do CPP. Essas são as regras do jogo.
Não melhoraremos este país pela via estreita do Direito Penal. Não melhoraremos este país com o encarceramento de pessoas, simplesmente. Essa é uma ideia falsa vendida para nosso povo. É nosso dever alertar, mesmo com as críticas que recebemos, mas as perdoamos porque temos a consciência de estarmos fazendo nosso papel de defesa do Estado de Direito.
Não podemos assistir atônitos atos de vulneram conquistas históricas. Não seremos cúmplices de retrocessos civilizatórios.
Não acreditamos em soluções simples para problemas complexos. Discutamos então o porquê tanto tempo para o julgamento de recursos nas cortes superiores, STJ e STF. Discutamos a forma como os Tribunais Estaduais estão aplicando – ou não – os entendimentos das Cortes Superiores em casos que beneficiam acusados. Discutamos a crise que ocorre nas primeiras instâncias, com Juízes pressionados a cumprirem metas desumanas, como se o ato de julgar fosse um ato mecanizado e o que importa são os números. Discutamos a quase impossível missão de se fazer chegar ao STJ ou STF um recurso, que não são admitidos pelos mais variados argumentos, em flagrante dificuldade imposta a não se alcançar a jurisdição superior.
Discutamos Direito, direito.
Cofiamos nos juízes deste país e rogamos que cumpram com o que prevê a nossa Magna Carta. Que cumpram o que prevê nossa Lei Processual Penal. Que essa onda de Estado Policialesco não permearão suas consciências a transformar atos de Justiça em atos de Justiçamento. Que ao final o Estado de Direito reine sobre subjetivismos de ocasião.
Os Advogados de Rondônia estão na “Luta Pelo Direito”, de punhos cerrados, altivos e em resistência aos contínuos ataques a nossa Ordem Constitucional. Não compactuaremos com retrocessos de conquistas civilizatórias (sob nenhum pretexto). Seremos intransigentes na luta pelas garantias fundamentais cravadas em nossa Lex Fundamentalis. Isso que juramos e isso que faremos.
OAB/RO, Comissão dos Advogados Criminalistas e Abracrim.


 http://www.oab-ro.org.br/noticia/oabro-divulga-carta-a-sociedade-contra-decisao-do-stf-apos-reuniao-com-advogados-criminalistas/

Comissão dos Advogados Criminalistas da OAB/RO é empossada e já sai na defesa de seus membros


Posse-Comissão-Criminalistas-2016-30
A nova diretoria da Comissão dos Advogados Criminalistas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) realizou, na última sexta-feira (26) uma reunião com advogados criminalistas do estado. Na ocasião, o presidente da entidade, Andrey Cavalcante, nomeou a Comissão dos Advogados Criminalistas que terá como presidente, o advogado Breno Mendes.
O evento foi marcado por pronunciamentos com duras críticas à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que viola a presunção de inocência. Após o encontro, foi elaborada uma carta à sociedade que classifica como “retrocesso” a sentença promulgada pela Corte Brasileira.
O STF decidiu, no último dia 17 de fevereiro, mudar a jurisprudência sobre a prisão para o cumprimento da pena, autorizando que ela ocorra antes do trânsito em julgado da condenação – quando não há mais possibilidade de recursos.
A reunião contou com a participação dos diretores da OAB/RO: Andrey Cavalcante (presidente); Maracélia Oliveira (vice-presidente); Marcio Nogueira (secretário-geral); e Eurico Montenegro Neto (secretário-geral adjunto).
Também estavam presentes o conselheiro federal Fabrício Jurado, o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia (Caaro), Rochilmer Rocha Filho, os novos membros da comissão, membros da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Rondônia (Abracrim-RO) e Associação dos Advogados Criminalista do Estado de Rondônia (Acrimeron).
Segundo Andrey, a reunião teve como objetivo valorizar e promover a união da advocacia criminalista. “Estamos aqui, mais do que nunca, unidos pela advocacia para iniciar um novo ciclo diante de um cenário onde o STF suplanta garantias e princípios constitucionais duramente alcançados por nós cidadãos brasileiros. Diante dessa realidade, hoje enfrentada por todo nós, que é lamentável, nos manifestamos em favor do Estado Democrático de Direito, em favor da cidadania”, ressaltou.
Advogados se uniram em ato contra a decisão do STF
Em seu pronunciamento, a vice-presidente da OAB/RO falou sobre os progressos da advocacia criminalista no estado e criticou a decisão do STF. “Avançamos em diversos aspectos como a conquista de locais adequados nos fóruns, delegacias, na Centra de Polícia. Porém, se de um lado temos a estrutura da Ordem a nosso favor. De outro lado, vemos o Poder Judiciário, que enfraquece diante da opinião pública, achando que entupir de pessoas dentro dos presídios resultará na mudança da sensação de impunidade”, disse Maracélia.
O presidente da Caaro, Rochilmer Rocha Filho, considerou a reunião como um marco em prol da sociedade em geral. “Estou muito feliz com a realização desse evento. O dia de hoje pode ser considerado como um momento histórico para advocacia rondoniense. Presenciamos aqui um ato em prol da democracia, da cidadania e dos valores constitucionais dos cidadãos brasileiros”, comentou Rochilmer.
O novo presidente da Comissão dos Advogados Criminalistas e da Abracrim, Breno Mendes, se disse honrado com a nomeação e prometeu lutar pelos advogados que atuam na área. “Agradeço a toda a direção de OAB/RO. É uma felicidade muito grande poder estar à frente desta comissão. Com certeza uma das mais importantes. Nós queremos a união e unidos vamos conseguir nos fortalecer e iremos conquistar muito mais”, disse.
Durante o evento, o presidente da OAB/RO propôs à Comissão dos Advogados Criminalistas a divulgação de uma carta aberta à sociedade em favor da cidadania e dos princípios constitucionais.
Confira abaixo o texto redigido pela Ordem, Comissão dos Advogados Criminalistas e Abracrim:
12800358_1518417228462754_3624955835079894302_nDesde o fatídico 17/02/2016, quando o STF reescreveu a Carta da República, subtraindo do povo brasileiro uma de suas mais significantes conquistas civilizatórias, a de ser considerado culpado pela prática de um crime somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, assistimos uma onda autoritária e punitivista tomar conta da nação (aumento do poder do estado versus diminuição da liberdade do homem – Ferrajoli). Daí a necessidade do Direito como forma de impor freio ao autoritarismo estatal.
Muito foi escrito sobre o retrocesso que representa a decisão da Suprema Corte Brasileira, mas o que mais espanta é que ela representa simbolicamente uma guinada autoritária na supressão de garantias fundamentais do cidadão, que se somam a outras tantas.
A situação é extremamente preocupante, merecendo nossa irresignação, nosso combate, nossa insurgência, contra qualquer ato que atente contra as garantias que estão insculpidas na Magna Carta.
Juramos sua defesa ao colarmos grau na Escola de Direito. Juramos sua defesa ao recebermos nossas credenciais como Advogados. Talvez não convivamos tão bem quanto alguns, com injustiças e com decisões que vulneram garantias individuais conquistadas às duras penas. Honremos nossos antepassados (Rui Barbosa, Evandro Lins e Silva, Waldir Troncoso Peres, Sobral Pinto, etc.)
O fato é que com a decisão antecipar o cumprimento da pena (vale lembrar que sequer houve publicação do acórdão no STF) a Suprema Corte desequilibrou todo um sistema de garantias e tudo sob o pretexto de acabar com “impunidade que reina no país” e para que seja dado “efetividade ao processo penal”.
Pois bem. Obviamente que a decisão tem como parâmetro operações que se desencadeiam no país contra pessoas que são acusadas de praticarem crimes contra a administração pública, tendo a sociedade a noção da impunidade contra esses personagens (o momento da decisão parece ter sido escolhido a dedo, para contar com o apoio da massa cega). Daí a decisão possuir caráter populista. O fato é que no país que os presos já se aproximam de 700 mil (uma média de 40% de presos provisórios), o argumento da impunidade parece não vingar.
É preciso que saibamos separar bem as coisas. Uma coisa é a necessária punição de pessoas envolvidas em “assaltos” aos cofres públicos. Outra coisa é a supressão de garantias, de cláusulas pétreas constitucionais pela via estreita da discussão de um mero caso concreto. Essa última inaceitável sob qualquer argumento. Acreditem nisso.
No que toca a tal efetividade do processo penal pergunta-se: Processo Penal efetivo é aquele que culmina somente com prisões? Nas palavras do Eminente Ministro Celso de Melo, “o processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória – , o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público”.
Como ficaria então o novel artigo 283 do CPP? Fruto da última representativa mudança da lei processual penal pátria? Teria o STF o declarado inconstitucional? Sequer o menciona na decisão. Já que não gostamos tanto de respeitar a Constituição Federal, que respeitemos a Lei Ordinária então.
Em que modalidade de prisão encaixa a prisão antes do trânsito em julgado? Em que modalidade de prisão se encaixa a prisão após a decisão da segunda instância? Em nenhuma. Qualquer néscio ao ler o texto do artigo 283 do CPP concluirá que não é legítima a prisão após decisão da segunda instância que não tenha o caráter de medida cautelar (artigo 312 do CPP). O texto é claro.
Algumas perguntas surgem. Como ficaria a situação de uma pessoa que foi absolvida na primeira instância e, com recurso do Ministério Público, vem a ser condenado na segunda instância? Será preso imediatamente? Sem o Direito de, pelo menos uma única vez, questionar a decisão condenatória. Essa a representação do desequilíbrio do sistema.
O fato é que, na necessidade de haver prisão antes do trânsito em julgado, encontramos disposição específica na norma processual penal. Elas estão no artigo 312 e seguintes do CPP. Essas são as regras do jogo.
Não melhoraremos este país pela via estreita do Direito Penal. Não melhoraremos este país com o encarceramento de pessoas, simplesmente. Essa é uma ideia falsa vendida para nosso povo. É nosso dever alertar, mesmo com as críticas que recebemos, mas as perdoamos porque temos a consciência de estarmos fazendo nosso papel de defesa do Estado de Direito.
Não podemos assistir atônitos atos de vulneram conquistas históricas. Não seremos cúmplices de retrocessos civilizatórios.
Não acreditamos em soluções simples para problemas complexos. Discutamos então o porquê tanto tempo para o julgamento de recursos nas cortes superiores, STJ e STF. Discutamos a forma como os Tribunais Estaduais estão aplicando – ou não – os entendimentos das Cortes Superiores em casos que beneficiam acusados. Discutamos a crise que ocorre nas primeiras instâncias, com Juízes pressionados a cumprirem metas desumanas, como se o ato de julgar fosse um ato mecanizado e o que importa são os números. Discutamos a quase impossível missão de se fazer chegar ao STJ ou STF um recurso, que não são admitidos pelos mais variados argumentos, em flagrante dificuldade imposta a não se alcançar a jurisdição superior.
Discutamos Direito, direito.
Cofiamos nos juízes deste país e rogamos que cumpram com o que prevê a nossa Magna Carta. Que cumpram o que prevê nossa Lei Processual Penal. Que essa onda de Estado Policialesco não permearão suas consciências a transformar atos de Justiça em atos de Justiçamento. Que ao final o Estado de Direito reine sobre subjetivismos de ocasião.
Os Advogados de Rondônia estão na “Luta Pelo Direito”, de punhos cerrados, altivos e em resistência aos contínuos ataques a nossa Ordem Constitucional. Não compactuaremos com retrocessos de conquistas civilizatórias (sob nenhum pretexto). Seremos intransigentes na luta pelas garantias fundamentais cravadas em nossa Lex Fundamentalis. Isso que juramos e isso que faremos.
OAB/RO, Comissão dos Advogados Criminalistas e Abracrim.
Sem título



http://painelpolitico.com/43320-2/

Manifesto dos Advogados de Rondônia contra decisão do STF


Desde o fatídico 17/02/2016, quando o STF reescreveu a Carta da República, subtraindo do povo brasileiro uma de suas mais significantes conquistas civilizatórias, a de ser considerado culpado pela prática de um crime somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, assistimos uma onda autoritária e punitivista tomar conta da nação (aumento do poder do estado versus diminuição da liberdade do homem – Ferrajoli). Daí a necessidade do Direito como forma de impor freio ao autoritarismo estatal.
Muito foi escrito sobre o retrocesso que representa a decisão da Suprema Corte Brasileira, mas o que mais espanta é que ela representa simbolicamente uma guinada autoritária na supressão de garantias fundamentais do cidadão, que se somam a outras tantas.
A situação é extremamente preocupante, merecendo nossa irresignação, nosso combate, nossa insurgência, contra qualquer ato que atente contra as garantias que estão insculpidas na Magna Carta.
Juramos sua defesa ao colarmos grau na Escola de Direito. Juramos sua defesa ao recebermos nossas credenciais como Advogados. Talvez não convivamos tão bem quanto alguns, com injustiças e com decisões que vulneram garantias individuais conquistadas às duras penas. Honremos nossos antepassados (Rui Barbosa, Evandro Lins e Silva, Waldir Troncoso Peres, Sobral Pinto, etc.)
O fato é que com a decisão antecipar o cumprimento da pena (vale lembrar que sequer houve publicação do acórdão no STF) a Suprema Corte desequilibrou todo um sistema de garantias e tudo sob o pretexto de acabar com “impunidade que reina no país” e para que seja dado “efetividade ao processo penal”.
Pois bem. Obviamente que a decisão tem como parâmetro operações que se desencadeiam no país contra pessoas que são acusadas de praticarem crimes contra a administração pública, tendo a sociedade a noção da impunidade contra esses personagens (o momento da decisão parece ter sido escolhido a dedo, para contar com o apoio da massa cega). Daí a decisão possuir caráter populista. O fato é que no país que os presos já se aproximam de 700 mil (uma média de 40% de presos provisórios), o argumento da impunidade parece não vingar.
É preciso que saibamos separar bem as coisas. Uma coisa é a necessária punição de pessoas envolvidas em “assaltos” aos cofres públicos. Outra coisa é a supressão de garantias, de cláusulas pétreas constitucionais pela via estreita da discussão de um mero caso concreto. Essa última inaceitável sob qualquer argumento. Acreditem nisso.
No que toca a tal efetividade do processo penal pergunta-se: Processo Penal efetivo é aquele que culmina somente com prisões? Nas palavras do Eminente Ministro Celso de Melo, “o processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória – , o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público”.
Como ficaria então o novel artigo 283 do CPP? Fruto da última representativa mudança da lei processual penal pátria? Teria o STF o declarado inconstitucional? Sequer o menciona na decisão. Já que não gostamos tanto de respeitar a Constituição Federal, que respeitemos a Lei Ordinária então.
Em que modalidade de prisão encaixa a prisão antes do trânsito em julgado? Em que modalidade de prisão se encaixa a prisão após a decisão da segunda instância? Em nenhuma. Qualquer néscio ao ler o texto do artigo 283 do CPP concluirá que não é legítima a prisão após decisão da segunda instância que não tenha o caráter de medida cautelar (artigo 312 do CPP). O texto é claro.
Algumas perguntas surgem. Como ficaria a situação de uma pessoa que foi absolvida na primeira instância e, com recurso do Ministério Público, vem a ser condenado na segunda instância? Será preso imediatamente? Sem o Direito de, pelo menos uma única vez, questionar a decisão condenatória. Essa a representação do desequilíbrio do sistema.
O fato é que, na necessidade de haver prisão antes do trânsito em julgado, encontramos disposição específica na norma processual penal. Elas estão no artigo 312 e seguintes do CPP. Essas são as regras do jogo.
Não melhoraremos este país pela via estreita do Direito Penal. Não melhoraremos este país com o encarceramento de pessoas, simplesmente. Essa é uma ideia falsa vendida para nosso povo. É nosso dever alertar, mesmo com as críticas que recebemos, mas as perdoamos porque temos a consciência de estarmos fazendo nosso papel de defesa do Estado de Direito.
Não podemos assistir atônitos atos de vulneram conquistas históricas. Não seremos cúmplices de retrocessos civilizatórios.
Não acreditamos em soluções simples para problemas complexos. Discutamos então o porquê tanto tempo para o julgamento de recursos nas cortes superiores, STJ e STF. Discutamos a forma como os Tribunais Estaduais estão aplicando – ou não – os entendimentos das Cortes Superiores em casos que beneficiam acusados.
Discutamos a crise que ocorre nas primeiras instâncias, com Juízes pressionados a cumprirem metas desumanas, como se o ato de julgar fosse um ato mecanizado e o que importa são os números. Discutamos a quase impossível missão de se fazer chegar ao STJ ou STF um recurso, que não são admitidos pelos mais variados argumentos, em flagrante dificuldade imposta a não se alcançar a jurisdição superior.
Discutamos Direito, direito.
Cofiamos nos juízes deste país e rogamos que cumpram com o que prevê a nossa Magna Carta. Que cumpram o que prevê nossa Lei Processual Penal. Que essa onda de Estado Policialesco não permearão suas consciências a transformar atos de Justiça em atos de Justiçamento. Que ao final o Estado de Direito reine sobre subjetivismos de ocasião.
Os Advogados de Rondônia estão na “Luta Pelo Direito”, de punhos cerrados, altivos e em resistência aos contínuos ataques a nossa Ordem Constitucional. Não compactuaremos com retrocessos de conquistas civilizatórias (sob nenhum pretexto). Seremos intransigentes na luta pelas garantias fundamentais cravadas em nossa Lex Fundamentalis. Isso que juramos e isso que faremos.
OAB/RO, Comissão dos Advogados Criminalistas e Abracrim.