Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer
forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas
a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e
gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo
em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para
o meio ambiente;
II - os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica do
infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de
direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I - tratar-se de crime culposo
ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas
restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da
pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de
direito são:
I - prestação de serviços à
comunidade;
II - interdição temporária de
direitos;
III - suspensão parcial ou
total de atividades;
IV - prestação
pecuniária;
V - recolhimento
domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços
à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a
parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da
coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se
possível.
Art. 10. As penas de interdição
temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder
Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como
de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes
dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art. 12. A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com
fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo
nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual reparação civil a que for condenado o
infrator.
Art. 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade
autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou
em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na
sentença condenatória.
I - baixo grau de instrução ou
escolaridade do agente;
II - arrependimento do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo
agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes
encarregados da vigilância e do controle ambiental.
I - reincidência nos crimes de
natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a
infração:
a) para obter vantagem
pecuniária;
b) coagindo outrem para a
execução material da infração;
c) afetando ou expondo a
perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à
propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades
de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de
uso;
f) atingindo áreas urbanas ou
quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à
fauna;
h) em domingos ou
feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou
inundações;
l) no interior do espaço
territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos
cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de
confiança;
o) mediante abuso do direito de
licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa
jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionário
público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos
nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de
condenação a pena privativa de liberdade não superior a três
anos.
Art. 17. A verificação da
reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante
laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz
deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada
segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada
no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da
vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de
constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do
prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de
multa.
Parágrafo único. A perícia
produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no
processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal
condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em
julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado
nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano
efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis
isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de
direitos;
III - prestação de serviços à
comunidade.
Art. 22. As penas restritivas
de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total
de atividades;
II - interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar
com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou
doações.
§ 1º A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou
regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada
quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar
com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá
exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de
serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de
projetos ambientais;
II - execução de obras de
recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços
públicos;
IV - contribuições a entidades
ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica
constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar
ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido
em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE
CRIME
Art. 25. Verificada a infração,
serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
§ 1º Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º
Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos
da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados
na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por
meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO
PENAL
Art. 26. Nas infrações penais
previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais
de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha
havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma
lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art.
89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor
potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
I - a declaração de extinção de
punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de
constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do
processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no
caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da
prescrição;
III - no período de
prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do
artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de
prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o
período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado
o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de
prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de
constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à
reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a
Fauna
Art. 29. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a
um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas
penas:
I - quem impede a procriação da
fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou
destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à
venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna
silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de
metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou
considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da
infração;
II - em período proibido à
caça;
III - durante a
noite;
IV - com abuso de
licença;
V - em unidade de
conservação;
VI - com emprego de métodos ou
instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o
triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste
artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da
autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime
animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas
quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão
de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna
aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas:
I - quem causa degradação em
viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos
naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações
ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no
qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção de um ano a
três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam
ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II - pesca quantidades
superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa,
beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a
utilização de:
I - explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou
outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a
cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta
Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar,
apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e
vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da
flora.
Art. 37. Não é crime o abate de
animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade,
para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras,
pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal
e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal,
desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a
Flora
Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar
vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração,
do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção: (Incluído pela
Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428,
de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428,
de 2006).
Art. 39.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou
indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
§ 1o
Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais
e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela
Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela
Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a
pena será reduzida à metade.
§ 1o
Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as
Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3o Se o
crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em
mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 42. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena - detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar
em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em
desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois
anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir,
para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até
final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art. 47. (VETADO)
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime
culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de
mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar
economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio
público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
(Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada
quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
(Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior
a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de
hectare. (Incluído pela Lei
nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar
motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem
licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades
de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos
nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a
diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime
climático;
II - o crime é
cometido:
a) no período de queda das
sementes;
b) no período de formação de
vegetações;
c) contra espécies raras ou
ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da
infração;
d) em época de seca ou
inundação;
e) durante a noite, em domingo
ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes
Ambientais
Art. 54. Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§ 1º Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
§ 2º Se o
crime:
I - tornar uma área, urbana ou
rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o
uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas
previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa,
lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos
da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão
competente.
Art. 56. Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§
1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº
12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou
de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305,
de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena,
coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos
perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305,
de 2010)
§ 2º Se o produto ou a
substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos
previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se
resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em
geral;
II - de um terço até a metade,
se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar
a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades
previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime
mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou
praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e
o Patrimônio Cultural
I - bem especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu,
biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for
culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art. 63.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 64.
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar ou
por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº
12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for
realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e
multa. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a
prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou
privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário
e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de
bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas
municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela
preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
(Incluído pela Lei nº 12.408,
de 2011)
Seção V
Dos Crimes contra a Administração
Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário
público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou
dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento
ambiental:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário
público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais,
para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a
ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar,
no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento
administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso
ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um
terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em
decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São
autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que
tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais
são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 71. O processo
administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes
prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator
oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da
ciência da autuação;
II - trinta dias para a
autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua
lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o
infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do
Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o
pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no
art. 6º:
I -
advertência;
II - multa
simples;
III - multa
diária;
IV -
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de venda e
fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou
atividade;
VIII - demolição de
obra;
IX - suspensão parcial ou total
de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de
direitos.
§ 1º Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será
aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo.
§ 3º A multa simples será
aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I -
advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no
prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à
fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da
Marinha.
§ 4° A
multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§ 6º A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25
desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos
incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de
direito são:
I - suspensão de registro,
licença ou autorização;
II - cancelamento de registro,
licença ou autorização;
III - perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
V - proibição de contratar com
a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados
em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional
do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho
de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de
1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base
a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de
acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de
que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a
multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro
prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro
país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de
prova;
II - exame de objetos e
lugares;
III - informações sobre pessoas
e coisas;
IV - presença temporária da
pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma
causa;
V - outras formas de
assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o
Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata
este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando
necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a
encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá
conter:
I - o nome e a qualificação da
autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua
formulação;
III - a descrição sumária do
procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da
assistência solicitada;
V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos
fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros
países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
Art. 79-A.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do
SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e
fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a
qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo
extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este
artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e
jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções
de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha
sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.163-41, de 23.8.2001)
I - o nome, a
qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
II - o prazo
de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele
fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos,
com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de
23.8.2001)
III - a
descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos,
com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
IV - as
multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os
casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.163-41, de 23.8.2001)
V - o valor
da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do
investimento previsto; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
VI - o foro
competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de
23.8.2001)
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o
dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do
termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas
interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito
protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo
dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o Da data da protocolização do requerimento
previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do
correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que
deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas
contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de
23.8.2001)
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que
trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da
protocolização do requerimento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o
termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado
o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em
até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de
23.8.2001)
§ 7o O requerimento de celebração do termo de
compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua
viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de
23.8.2001)
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de
compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante
extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua
publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOGustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998 e retificado no DOU de 17.2.1998
Nenhum comentário:
Postar um comentário