Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição,
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)
e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses
da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características
do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas,
os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas
para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados
e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção
do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente
serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no
que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do
equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta
Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão
exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o
Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de
Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e
padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial
à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República,
com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão
federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão
federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os
órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos
e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos
ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo
deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação,
quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a
criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
Art.
8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser
concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a
entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos
de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades
de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento
em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da
poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência
dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas
funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental,
de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a
instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado
anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a
garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o
Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal
de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais. (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental,
seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o
proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente
renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito
de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de
preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área
sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo,
a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de
imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão
deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão
ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do
imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da
propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 10. A
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
dependerão de prévio licenciamento ambiental.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140,
de 2011)
§ 1o
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande
circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140,
de 2011)
§ 2o
(Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140,
de 2011)
§ 3o
(Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140,
de 2011)
§ 4o
(Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140,
de 2011)
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação,
acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior,
além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos
de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação
de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou
poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais
condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao
licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e
dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão
fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos
destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do
meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente,
visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos
ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados
ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as
suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e
desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação
ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10
(dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o
regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo
Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário
do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias
prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório
da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa
ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento,
cumprimento resolução do CONAMA.
§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede
a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou
vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica
sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a
1.000 (mil) MVR. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as
medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 16 - (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que
se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à
indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao
controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art.
17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem
aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art.
17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo
fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art.
17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes
do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o
dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior,
cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os
procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o
sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem
prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art.
17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no
Anexo IX desta Lei." (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I –
microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o
da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II –
empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior
a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III –
empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o
O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais
de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no
Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o
Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização,
pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art.
17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00
(quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art.
17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais,
distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que
praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art.
17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos
valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta
bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de
arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização
restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art.
17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo
anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – juros
de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de um por cento; (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – multa de mora de vinte por
cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia
útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da
condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do
débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento
for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem
sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Os débitos relativos à TCFA
poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art.
17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos
incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos
cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação
desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se
microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de
pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa
de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande
porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-L.
As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões
relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência
exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído
pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art.
17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os
referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência
e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão
definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta
do Presidente daquele Instituto. (Incluído
pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art.
17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do
Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos
em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do
Presidente daquele Instituto. (Incluído
pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art.
17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato
Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista
no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro
de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A.
A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá
exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o
A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o
O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em
cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para
o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o
Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 4o
O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos
termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o,
todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 5o
Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não
coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes
lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado
à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art.
17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA,
até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante
efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito
Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Valores
recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro
título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de
produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o A
restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a
determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada
com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento,
relativamente ao valor compensado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art.
17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental,
podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art 19 -(VETADO).
Art. 19. Ressalvado o disposto nas
Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a
receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o
disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela
Lei nº 7.804, de 1989))
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Mário Andreazza
Mário Andreazza
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS
PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
DESCRIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
I -
FAUNA
|
|
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO
|
|
|
ISENTO
|
|
21,00
|
|
32,00
|
|
ISENTO
|
|
|
1.5.1
Por formulário de até 14 itens
|
37,00
|
1.5.2
Por formulário adicional
|
6,00
|
2.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
|
|
2.1
- Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:
|
|
2.1.1 -
Pessoa física
|
600,00
|
2.1.2 -
Microempresa
|
800,00
|
2.1.3 -
Demais empresas
|
1.200,00
|
2.2 -
Mantenedor de fauna exótica :
|
|
2.2.1
- Pessoa física
|
300,00
|
2.2.2 -
Microempresa
|
400,00
|
2.2.3 -
Demais empresas
|
500,00
|
2.3.
Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da
fauna silvestre brasileira e exótica:
|
|
2.3.1.
Microempresa
|
500,00
|
2.3.2.
Demais empresas
|
600,00
|
2.4. Circo:
|
|
2.4.1.
Microempresa
|
300,00
|
2.4.2.
Demais empresas
|
600,00
|
Obs.: O licenciamento
ambiental da fauna será renovável a cada dois anos
|
|
3.
REGISTRO
|
|
3.1.
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:
|
|
3.1.1.
Vinculados a instituições públicas de pesquisas
|
ISENTO
|
3.1.2.
Não vinculados
|
100,00
|
3.2.
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:
|
|
3.2.1.
Categoria A – Pessoa Física
|
400,00
|
3.2.2.
Categoria B – Pessoa Jurídica
|
300,00
|
3.3.
Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna
brasileira
|
400,00
|
3.4.
Zoológico Público – Categorias A, B e C
|
ISENTO
|
3.5.
Zoológico privado:
|
|
3.5.1.
Categorias A
|
300,00
|
3.5.2.
Categorias B
|
350,00
|
3.5.3.
Categorias C
|
400,00
|
3.6.
Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna
|
300,00
|
3.7.
Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna
|
400,00
|
4. CAÇA
AMADORISTA
|
|
4.1. Liberação
de armas e demais petrechos de caça
|
373,00
|
4.2. Autorização
anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas
|
300,00
|
4.3. Autorização
anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças
abatidas
|
300,00
|
4.4. Autorização
de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário)
|
319,00
|
5. VENDA
DE PRODUTOS
|
|
5.1. Selo
de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna
|
1,10
|
6. SERVIÇOS
DIVERSOS
|
|
6.1. Expedição
ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à
Federação Ornitófila
|
30,00
|
6.2.
Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano).
|
16,00
|
II -
FLORA
|
|
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO
|
|
1.1. Licença
ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais
|
53,00
|
1.2. Licença
ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e
derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a
instituições públicas de pesquisa
|
ISENTO
|
1.3. Licença
ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I
da CITES (por formulário)
|
21,00
|
1.4. Licença
ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e
pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa
|
ISENTO
|
1.5. Licença
ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora:
|
|
1.5.1.
Por formulário de 14 itens
|
37,00
|
1.5.2.
Por formulário adicional
|
6,00
|
1.6. Licença
para porte e uso de motosserra - anual
|
30,00
|
2.
AUTORIZAÇÃO
|
|
2.1. Autorização
para uso do fogo em queimada controlada:
|
|
2.1.1.
Sem vistoria
|
ISENTO
|
2.1.2.
Com vistoria:
|
|
2.1.2.1.
Queimada Comunitária:
|
|
. Área
até 13 hectares
|
3,50
|
. De 14
a 35 hectares
|
7,00
|
. De 36
a 60 hectares
|
10,50
|
. De 61
a 85 hectares
|
14,00
|
. De 86
a 110 hectares
|
17,50
|
. De
111 a 135 hectares
|
21,50
|
. De
136 a 150 hectares
|
25,50
|
2.1.2.2.
Demais Queimadas Controladas:
|
|
. Área
até 13 hectares
|
3,50
|
. Acima
de 13 hectares – por hectare autorizado
|
3,50
|
2.2. Autorização
de Transporte para Produtos Florestais-ATPF
|
|
2.2.1. Para
lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos
essenciais e carvão vegetal
|
5,00
|
2.2.2. Para
demais produtos
|
10,00
|
2.3. Autorização
para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano
|
vide formula
|
Até
1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais
|
|
1.001 a
10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais
|
|
10.001
a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais
|
|
25.001
a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais
|
|
50.001
a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais
|
|
100.001
a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais
|
|
1.000.001
a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais
|
|
Acima
de 2.500.000 = 22.500,00 Reais
Q = quantidade consumida em metros cúbicos
|
|
3.
VISTORIA
|
|
3.1.
Vistorias para fins de loteamento urbano
|
532,00
|
3.2. Vistoria
prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área
projetada):
|
|
. Até
250 há
|
289,00
|
. Acima
de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente
|
vide fórmula
|
3.3. Vistoria
de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):
|
|
. Até
250 há
|
289,00
|
. Acima
de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
3.4.
Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser
explorada):
|
|
. Até
20 ha/ano
|
ISENTO
|
. De 21
a 50 ha/ano
|
160,00
|
. De 51
a 100 ha/ano
|
289,00
|
. Acima
de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha
|
vide fórmula
|
3.5.
Vistoria para limpeza de área (área solicitada)
|
289,00
|
3.6. Vistoria
técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados
no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de
Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser
explorada):
|
|
. Até
Módulo INCRA por ano
|
ISENTO
|
. Acima
de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
3.7. Vistorias
de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas,
enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por
área a ser vistoriada):
|
|
. Até
50 ha/ano
|
64,00
|
. De 51
a 100 ha/ano
|
117,00
|
. Acima
de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
3.8. Vistoria
técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua
matéria-prima florestal:
|
|
. Até
20 há
|
ISENTO
|
. De 21
a 50 ha/ano
|
160,00
|
. De 51
a 100 ha/ano
|
289,00
|
. Acima
de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
3.9. Vistoria
para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da
propriedade):
|
|
. Até
100 ha/ano
|
ISENTO
|
. De
101 a 300 ha/ano
|
75,00
|
. De
301 a 500 ha/ano
|
122,00
|
. De
501 a 750 ha/ano
|
160,00
|
. Acima
de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente
|
vide fórmula
|
Obs.: Quando a
solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a
outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior
valor
|
|
3.10. Vistoria
de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas
antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto
ambiental - EIA/RIMA:
|
|
- até
250 ha/ano
|
289,00
|
- acima
de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
3.11.
Demais Vistorias Técnicas Florestais:
- até
250 ha/ano
- acima
de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente
|
289,00
vide fórmula
|
4.
INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO
|
|
4.1.
Inspeção de espécies contingenciadas
|
ISENTO
|
4.2
Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao
Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e
projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento):
|
|
- Até
250 ha/ano
|
289,00
|
- Acima
de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
5.
OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
|
|
5.1.
Valor por árvore
|
1,10
|
III –
CONTROLE AMBIENTAL
|
|
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO
|
|
1.1.
Licença Ambiental ou Renovação
|
vide tabela
|
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
|
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto
|
|
Licença
Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00
|
|
Licença
de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00
|
|
Licença
de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00
|
|
EMPRESA DE PORTE MÉDIO
|
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto
|
|
Licença
Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00
|
|
Licença
de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00
|
|
Licença
de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00
|
|
EMPRESA DE GRANDE PORTE
|
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto
|
|
Licença
Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00
|
|
Licença
de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00
|
|
Licença
de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00
|
|
1.2.
Licença para uso da configuração de veículo ou motor
|
vide fórmula
|
Valor =
R$266,00 + N x R$1,00
N =
número de veículos comercializados no mercado interno – pagamento até o
último dia do mês subsequente à comercialização.
|
|
1.3.
Licença de uso do Selo Ruído
|
266,00
|
1.4.
Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor
por unidade.
|
266,00
|
1.5.
Declaração de atendimento aos limites de ruídos
|
266,00
|
2.
AVALIAÇÃO E ANÁLISE
|
|
2.1. Análise
de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações,
Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente e respectivas renovações :
|
vide
fórmula
|
Valor =
{K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}
|
|
A - No
de Técnicos envolvidos na análise
|
|
B - No
de horas/homem necessárias para análise
|
|
C -
Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de
obrigações sociais
|
|
(OS) =
84,71% sobre o valor da hora/homem
|
|
D -
Despesas com viagem
|
|
E - No
de viagens necessárias
|
|
K -
Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
|
|
2.2.
Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:
|
|
2.2.1.
Produto Técnico
|
22.363,00
|
2.2.2.
Produto formulado
|
11.714,00
|
2.2.3.
Produto Atípico
|
6.389,00
|
2.2.4.
PPA complementar
|
2.130,00
|
2.2.5.
Pequenas alterações
|
319,00
|
2.3. Conferência
de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins
|
319,00
|
2.4.
Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro
|
2.130,00
|
2.5.
Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos)
|
3.195,00
|
2.6. Avaliação
Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem
emissão de Certificado de Registro Especial Temporário:
|
|
2.6.1.
Fase 2
|
532,00
|
2.6.2.
Fase 3
|
2.130,00
|
2.6.3.
Fase 4
|
4.260,00
|
2.7.
Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de
registro
|
6.389,00
|
2.8.
Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira
|
4.260,00
|
2.9.
Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados
|
22.363,00
|
3.
AUTORIZAÇÃO
|
|
3.1. Autorizações
para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente:
|
|
. Até
50 há
|
133,00
|
. Acima
de 50 há
|
vide fórmula
|
Valor =
R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha)
|
|
3.2.
Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio
|
vide fórmula
|
Valor =
R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)
QM =
quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado
ou produzido por ano
|
|
4.
REGISTRO
|
|
4.1.
Proprietário e comerciante de motosserra
|
ISENTO
|
4.2.
Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins
|
1.278,00
|
4.3.
Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II)
|
7.454,00
|
4.4.
Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV)
|
3.195,00
|
4.5.
Registro ou renovação de produto preservativo de madeira
|
1.278,00
|
4.6.
Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados
|
1.278,00
|
4.7.
Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente
modificados
|
5.325,00
|
atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras
de recursos ambientais
Código
|
Categoria
|
Descrição
|
Pp/gu
|
01
|
Extração
e Tratamento de Minerais
|
-
pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de
aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento,
lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
|
AAlto
|
02
|
Indústria
de Produtos Minerais Não Metálicos
|
-
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração;
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção
de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
|
MMédio
|
03
|
Indústria
Metalúrgica
|
-
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e
aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície,
inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas
primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas,
artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive
ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos;
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas
metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia,
fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de
aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
|
AAlto
|
04
|
Indústria
Mecânica
|
-
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem
tratamento térmico ou de superfície.
|
MMédio
|
05
|
Indústria
de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
|
-
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material
elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática;
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
|
MMédio
|
06
|
Indústria
de Material de Transporte
|
-
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes.
|
MMédio
|
07
|
Indústria
de Madeira
|
-
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de
chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de
estruturas de madeira e de móveis.
|
Médio
|
08
|
Indústria
de Papel e Celulose
|
-
fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão;
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra
prensada.
|
Alto
|
09
|
Indústria
de Borracha
|
-
beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha;
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive
látex.
|
Pequeno
|
10
|
Indústria
de Couros e Peles
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-
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros
e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de
cola animal.
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Alto
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11
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Indústria
Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
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-
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;
fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação
de calçados e componentes para calçados.
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Médio
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12
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Indústria
de Produtos de Matéria Plástica.
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-
fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material
plástico.
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Pequeno
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13
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Indústria
do Fumo
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-
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo.
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Médio
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14
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Indústrias
Diversas
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-
usinas de produção de concreto e de asfalto.
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Pequeno
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15
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Indústria
Química
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-
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de
produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da
madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de
óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e
produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de
fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos,
fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto,
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de
solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;
fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação
de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e
velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol
e similares.
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Alto
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16
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Indústria
de Produtos Alimentares e Bebidas
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-
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem
animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de
conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e
derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e
gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para
alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e
vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas
não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais;
fabricação de bebidas alcoólicas.
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Médio
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17
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Serviços
de Utilidade
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-
produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como:
de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares;
destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos
d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
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Médio
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18
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Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio
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-
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e
aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;
depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de
combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
|
Alto
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19
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Turismo
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-
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
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Pequeno
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Uso de
Recursos Naturais
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Silvicultura;
exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação
ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do
patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e
uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas
previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela
biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
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Médio
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21
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(VETADO)
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x
|
x
|
22
|
(VETADO)
|
x
|
x
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VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR
ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
Potencial
de Poluição,
Grau de
utilização de Recursos Naturais
|
Pessoa
Física
|
Microempresa
|
Empresa
de Pequeno Porte
|
Empresa
de Médio Porte
|
Empresa
de Grande Porte
|
Pequeno
|
-
|
-
|
112,50
|
225,00
|
450,00
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Médio
|
-
|
-
|
180,00
|
360,00
|
900,00
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Alto
|
-
|
50,00
|
225,00
|
450,00
|
2.250,00
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